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A palavra Apostila (em português) é de origem francesa, sendo grafada “Apostille”, que provém do verbo "apostiller", que significa Anotação. Assim sendo, apesar do significado corrente na Língua Portuguesa que tem o significado de uma publicação, um significado adicional é que uma apostila consiste numa anotação à margem de um documento ou ao final de uma carta, por exemplo. Neste caso, a Apostila é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a origem de um Documento Público.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entra em vigor em agosto de 2016. O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos: Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

Documentos administrativos;

Atos notariais;

Declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada

A Convenção não se aplica a:

Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é originário. Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.

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Ata Notarial é um instrumento público em que o tabelião ou algum de seus escreventes autorizados dissertam acerca de um fato que realmente aconteceu. A ata tem como conteúdo a constatação de fatos ou a percepção que deles tenha o notário, que redige sob sua fé pública, um acontecimento que em sua presença foi constatado, e em que em seu livro foi lavrado.

Ata é um instrumento de constatação, portanto pode se fazer ata constatando textos de sites, ligações telefônicas, estado de vida de uma pessoa, situação de algum local, reunião, etc. A Ata Notarial está prevista no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300.


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Autenticação de Cópia é uma espécie de ato notarial por meio do qual o tabelião de notas certifica a fiel correspondência entre o documento e sua cópia, extraída pelo sistema reprográfico ou equivalente.

Você sabia que pode digitalizar seus documentos no Tabelionato Amorim, e depois apenas solicitar a sua autenticação?

Sim, isso mesmo que você leu! O Tabelionato Amorim conta com a digitalização de seus documentos, que são arquivados em uma segura base de dados. Essa desmaterialização tem custo único, e depois apenas se cobram as impressões e cópias. Consulte nossos atendentes.


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Com o advento da Lei 11.441/07, Divórcios podem ser realizados em cartório. Divórcio é a dissolução absoluta do Casamento, em que as partes acabam com todo o vínculo matrimonial, podendo também efetuar a partilha dos bens em comum. É necessário que as partes possuam um advogado, em comum ou cada um o seu, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que não possuam filhos menores e que estejam em consenso com o fim do vínculo.

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A Escritura Pública é a declaração da vontade da parte ou a concretização de um negócio jurídico. Art. 215, caput, CC/02: “A Escritura Pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. A Escritura serve para formalizar os atos e negócios das pessoas, com a máxima força probante do direito brasileiro.

No ato de Compra e Venda do Imóvel, se este ultrapassar o valor monetário de 30 salários mínimos, é obrigatório a lavratura do ato, assim podendo precaver litígios acerca da transmissão do bem.

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A Escritura Pública é a declaração da vontade da parte ou a concretização de um negócio jurídico. Art. 215, caput, CC/02: “A Escritura Pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. A Escritura serve para formalizar os atos e negócios das pessoas, com a máxima força probante do direito brasileiro.

Há diversos tipos de Escrituras Públicas, dentre eles: Compra e Venda de Imóvel, Alienação Fiduciária, Promessa de Compra e Venda, Declaração, Cessão de Direitos Hereditários, Emancipação, Renúncia de Mandato, Doação, Instituição de Usufruto, Caução de Imóvel, União Estável, Reconhecimento de Paternidade, Convenção de Pacto Antenupcial, Divórcio, Inventário, Partilha, Adjudicação, Renúncia, Permuta, Retificação e Ratificação, Rerratificação.

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É uma autorização representativa em que uma pessoa (outorgante ou mandante) outorga poderes para outra pessoa (outorgado ou mandatário) representar perante órgãos, públicos ou privados, podendo para tanto promover atos.

O objeto do mandato é a outorga de poderes para a prática de atos ou negócios jurídicos. O objeto deve ser lícito, possível e determinado, não comporta obrigações de não fazer. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar transigir ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária depende da procuração de poderes especiais ou expressos (Art. 661, CC).

O outorgado tem o dever de portar-se com boa fé, e a diligência habitual que tenha em face de seus próprios negócios. O mandatário tem o dever de prestar contas sobre a representação para o mandante. O outorgante está obrigado a fornecer os recursos necessários ao desempenho do mandato. É ele quem deve arcar com as despesas.

Há vários tipos de procurações. As mais comuns são para bancos, imóveis, veículos, porém podem-se também efetuar procurações de plenos poderes.

No ato da procuração, não é necessário a presença do outorgado, somente do outorgante, portando consigo os documentos de identificação pessoal, e se necessário a apresentação do documento válido para a outorga de poder do objeto.

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É o ato notarial que determina a autoria de uma assinatura, vinculando-a a certo e determinado documento particular. No reconhecimento de firma, ou assinatura, o tabelião afirma que o documento está assinado por certa e determinada pessoa.

Para se fazer sua firma, a parte deve-se comparecer no Tabelionato Amorim, portando dos seguintes documentos: Documento de Identificação pessoal com foto válido CPF Comprovante de Endereço Assinar o respectivo Cartão de Assinatura.

Há diversos tipos de Reconhecimento de Firma, entre eles: a) Reconhecimento de Firma por Verdadeiro ou Autenticidade: Se o autor for conhecido ou identificado através de documento, estando presente no ato do cartório. b) Reconhecimento de Firma por Semelhança: O tabelião declara que a assinatura constante em um documento é semelhante à outro presente em uma ficha de assinatura previamente depositada no Tabelionato Amorim pela parte signatária. O tabelião, neste caso, não dá certeza da autoria, mas somente da semelhança da assinatura. c) Reconhecimento de Firma por Abono: O reconhecimento da assinatura é feito pela cognição e fé de um terceiro, alheio ao tabelião, que declara, sob responsabilidade civil e penal, a autoria de certa e determinada assinatura em um documento. d) Reconhecimento de Sinal Público: É aquele utilizado para comprovar a autenticidade de uma assinatura de outra serventia localizada em comarca distinta. É necessário a apresentação do cartão de Sinal Público de outro cartório. Para isso, o Tabelionato Amorim conta com o auxílio do CENSEC®, Central Nacional de Sinal Público, onde é possível pesquisar Sinais Públicos de todo o Brasil, se a serventia estiver devidamente cadastrada.

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Item 1
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O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) regula, em seu artigo 1.071, um procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis. O que há de novo, contudo, é a generalização do procedimento a qualquer suporte fático de usucapião em que haja consenso, ampliando sensivelmente o âmbito de aplicação do instituto. Com base no artigo 1.071, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) passa a ser acrescida do artigo 216-A, que regula o procedimento do usucapião a ser requerido perante o oficial de registro de imóveis. O instituto se insere no fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito, caracterizado pelo deslocamento de competências do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente as serventias notariais e registrais.

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Certidão é o documento probatório para comprovar a lavratura de um ato notarial, onde o tabelião comprova em traslado o texto de um ato notarial e suas averbações, se houver.

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A Escritura Pública é a declaração da vontade da parte ou a concretização de um negócio jurídico. Art. 215, caput, CC/02: “A Escritura Pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. A Escritura serve para formalizar os atos e negócios das pessoas, com a máxima força probante do direito brasileiro.

No ato de Compra e Venda do Imóvel, se este ultrapassar o valor monetário de 30 salários mínimos, é obrigatório a lavratura do ato, assim podendo precaver litígios acerca da transmissão do bem.

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A Escritura Pública é a declaração da vontade da parte ou a concretização de um negócio jurídico. Art. 215, caput, CC/02: “A Escritura Pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. A Escritura serve para formalizar os atos e negócios das pessoas, com a máxima força probante do direito brasileiro.

No ato de Compra e Venda do Imóvel, se este ultrapassar o valor monetário de 30 salários mínimos, é obrigatório a lavratura do ato, assim podendo precaver litígios acerca da transmissão do bem.

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O inventário é um instrumento essencial para a descrição dos bens concernentes a cada um dos herdeiros e a devida promoção da partilha. Sendo assim, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da Herança será exercida pelo Inventariante. Em Direito Civil, trata-se de pessoa designada pelo rol de interessados, para declarar perante a autoridade competente, a constituição do espólio, a ser processado nos termos da lei.

Dentre as inovações legislativas criadas nos últimos anos, a Lei 11.441/07 tornou possível a feitura de inventários em tabelionato de notas, procedimento mais conhecido como Inventário Extrajudicial, que se faz através de Escritura Pública de Inventário.

A nova lei objetiva facilitar e tornar mais célere o tramite do inventário, tendo em vista a morosidade e volume de processos que atualmente assolam nosso judiciário. Para se fazer um inventário pela via administrativa, devem estar todos os herdeiros concordes, sendo estes maiores e capazes civilmente.

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O substabelecimento de Procuração constitui a cessão dos poderes de representação para outra pessoa. É uma nova procuração com esteio no anterior e, portanto, os poderem não podem ser mais amplos.

O substabelecimento pode ser feito com reserva de iguais ou parciais poderes, ou seja, o mandatário que substabelece pode reservar-se o direito de continuar com os poderes de modo integral ou parcial. O substabelecimento sem reserva equivale à renúncia ao mandato pelo procurador. O novo mandatário é o substabelecido, que deve prestar contas ao mandante.


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O testamento é a manifestação da última vontade que alguém dispõe acerca do que fazer com o seu patrimônio após o falecimento, em todo ou parte de seus bens. Testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. Devido ao fato desta livre manifestação de vontade gerar efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico. Normalmente os testamentos contém disposições de ordem patrimonial, podendo também conter disposições de outra natureza, tais como: a nomeação de um tutor, a confissão de uma dívida ou o reconhecimento de um filho.


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